Já não é mais segredo que os níveis de competitividade e exigência cada vez maiores no ambiente de trabalho são uma realidade para os trabalhadores, com especial destaque para aqueles que trabalham sob metas e/ou alta demanda, tais como bancários, propagandistas, gerentes, executivos e afins.
Dentre os incontáveis desdobramentos indesejados de um ambiente tão competitivo, a Síndrome de Burnout merece destaque.
Definida como “estresse crônico no trabalho que não foi administrado com êxito” pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2017, a Síndrome de Burnout está diretamente relacionada ao esgotamento pessoal em decorrência da atividade profissional, sendo caracterizada pela “sensação de esgotamento, cinismo ou sentimentos negativos relacionados a seu trabalho e eficácia profissional reduzida”.
A partir de 01 de janeiro de 2022 passou a ser considerada doença ocupacional, trazendo consigo importantíssimas repercussões no âmbito previdenciário e trabalhista.
Isto porque uma vez caracterizada como doença ocupacional, a síndrome de Burnout equipara-se ao acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, o que garante ao empregado a estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses, cuja contagem de tempo começa a partir da alta médica.
Noutras palavras: nessas circunstâncias, o trabalhador não pode ser dispensado pelo empregador (salvo se por justa causa).
Cumpre ressaltar que o tempo de afastamento necessário para a cura não interfere no tempo de estabilidade, ou seja, o empregado poderá ficar afastado pelo tempo que for necessário e, ainda assim, após alta médica, terá a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses, podendo ser dispensado apenas após o término deste período.
Caso seja dispensado sem justa causa – seja durante o período de afastamento para tratamento médico-psicológico, seja durante os 12 meses subsequentes à alta médica – surge, ao empregado, o direito à reintegração ao emprego ou até mesmo indenização substitutiva, cujo valor equivaleria aos salários devidos durante todo o período estabilitário.
Para mais informações, seguimos à disposição.
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