As premiações que recebo da empresa integram minha remuneração?

As premiações que recebo da empresa integram minha remuneração?

Artigo publicado em: 18-02-2023


As premiações que recebo da empresa integram minha remuneração?
 
Empregados que trabalham com metas – sejam individuais ou coletivas – costumam receber, além das verbas de praxe, premiações pelo seu atingimento.
 
Via de regra, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado, por determinação do art. 457, §2º da CLT. Trata-se, portanto, de verba indenizatória, na medida em que visa indenizar o empregado pelo seu desempenho superior ao esperado dentro de um determinado período.
 
Quando se fala em “integração”, refiro-me a sua incorporação à base de cálculo para apuração de verbas trabalhistas (férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS) e previdenciárias (INSS). Na prática, aumenta o valor devido ao empregado, muitas vezes de maneira substancial.
 
Todavia, existem algumas hipóteses que, caso constatadas no caso concreto, acabam por culminar na sua integração à remuneração, ainda que a lei inicialmente preveja sua impossibilidade.
 
Isso acontece, por exemplo, quando os prêmios pagos não são variados (ou seja, é pago sempre o mesmo valor), e/ou quando são superiores ao salário. Quando caracterizado este cenário, os Tribunais entendem que o prêmio, na verdade, assume um caráter de contraprestação e, por isso, deve ser enquadrado como tal.
 
Por fim, vale frisar que o termo “prêmio” é, nos termos da Lei, tudo que e dado pelo empregador ao empregado “em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro”, por um desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades.
 
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Davi Tibúrcio – OAB/MG n° 188.158
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