Se você trabalha em jornada externa, pode ter horas extras a receber!

Se você trabalha em jornada externa, pode ter horas extras a receber!

Artigo publicado em: 18-02-2023


SE VOCÊ TRABALHA EM JORNADA EXTERNA, PODE TER HORAS EXTRAS A RECEBER.

Algumas funções exigem que o empregado trabalhe externamente, ou seja, fora das dependências da empresa. Como exemplo, cite-se os pesquisadores, representantes comerciais, propagandistas, dentre outros.

Quando contratados como empregados (ou seja, com anotação feita na carteira de trabalho), esses profissionais acabam não recebendo horas extras por trabalharem fora do estabelecimento físico empresarial, o que torna presumível a impossibilidade do controle de jornada. É a hipótese que trata o art. 62, I da CLT.

Entretanto, se a empresa dispõe de meios que a permitem controlar o trabalho do empregado, ou mesmo o controla de fato, passam a ser devidas, como horas extras, todo e qualquer tempo trabalhado a partir da 08ª hora diária. Os exemplos de "controle de jornada" nessas hipóteses são extensos:

*monitoramento em tempo real via GPS;

*aplicativo ou programas que exigem que o empregado informe os horários de entrada e saída do trabalho;

*roteiro de trabalhos pré-estabelecido pelo gestor, inclusive com estipulação de tempo médio para visitação de cada local e quantidade de locais a serem visitados por dia;

*dentre outros.

Dito isto, o fato gerador da descaracterização da jornada externa não é, portanto, o mero trabalho fora das dependências da empresa, mas sim a impossibilidade de se controlar sua jornada em razão disso. Logo, sendo possível controlar a jornada do empregado, ainda que ele esteja distante, passam a ser devidas, como extras, toda e qualquer hora trabalhada após a 08ª hora diária ou 44ª hora semanal (via de regra).

Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. 

Davi Tibúrcio – OAB/MG n° 188.158
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