Longe de esgotar o tema, muito se fala sobre a prática empresarial de “subcontratar sociedades empresárias” para a prestação de serviços específicos quando, na verdade, os “contratados” são constituídos por uma única pessoa física que acaba sendo tratada como se empregado fosse.
Esta prática, cada vez mais corriqueira no nosso país, ganhou a alcunha de “pejotização”, tema espinhoso e, na prática, ainda muito controverso.
Já sendo de conhecimento público, o Supremo Tribunal Federal recentemente permitiu às sociedades empresárias contratantes o direito de “terceirizar” ou estabelecer “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”. Contudo, isso não significa que a “pejotização” está liberada de maneira indistinta.
A declaração da sua nulidade, quando questionada judicialmente, se ampara na constatação de fraude à legislação trabalhista por parte da sociedade empresária contratante, que assim procede para se esquivar de seus encargos trabalhistas e previdenciários.
Diz-se “fraude” pois, apesar de formalmente se tratar de uma “prestação de serviços”, o trabalho executado pelo trabalhador continua preenchendo todos os requisitos legais para a caracterização do vínculo de emprego, enquadrando-o, assim, como empregado nos termos da CLT. Vejamos:
a) Onerosidade: quando se recebe uma contraprestação pecuniária pelo trabalho executado;
b) Pessoalidade: quando é a própria pessoa contratada que tem de executar as atividades do cargo, não podendo delega-las a terceiros;
c) Habitualidade (ou não eventualidade): quando existe uma relação contínua de trabalho, podendo ser diária ou intermitente;
d) Subordinação: quando o trabalhador não possui a autonomia necessária para determinar como, quando e onde vai executar suas atividades.
Comprovada a fraude, o trabalhador faz jus ao reconhecimento da sua condição de empregado e, com isso, o recebimento de todos os direitos equivalentes, tais como FGTS, INSS, férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras (se houver), adicionais de periculosidade ou insalubridade (se houver), dentre outros.
Ressalta-se desde já que a mera contratação do trabalhador como pessoa jurídica não presume a fraude, razão pela qual cada caso deve ser analisado de forma individualizada, de acordo com a realidade dos fatos.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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