Via de regra, a CLT não traz a definição de “cargo de confiança”, limitando-se apenas a dizer que os empregados assim enquadrados não estão sujeitos a controle de horário (art. 62, II da CLT).
Por esta razão, coube aos Tribunais interpretar a norma a fim de definirem o conceito de “cargo de confiança”.
Após muito debate, alcançou-se o entendimento de que o empregado que ocupa “cargo de confiança” é aquele que possui poderes de mando e gestão a tal ponto da sua autonomia se confundir com a do próprio dono, ou seja: poder contratar e demitir sem o aval de terceiros, poder tomar decisões administrativas capazes de colocar a atividade empresarial em risco, definir salários e jornada de trabalho para os demais empregados, dentre outras atribuições.
No caso dos bancários, a situação se afunila ainda mais pois, em função da especificidade do cargo e atividades desempenhadas, a CLT prevê que a jornada normal de 06 horas diárias e contínuas não se aplica a quem exerce as “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, OU aqueles funcionários que desempenhem cargo de confiança (?) com recebimento de gratificação salarial equivalente a 1/3 do seu salário base.
Contudo, é extremamente comum vermos empresas (com especial destaque para os Bancos) que, valendo-se do seu poder diretivo, enquadram, dessa maneira, alguns de seus empregados, mesmo que não o sejam, tudo com real pretexto de não os remunerar pelas horas extras trabalhadas.
E aí começa a ilegalidade.
Isto porque, na prática, a maioria dos empregados assim enquadrados pelos seus empregadores não possuem quaisquer poderes de mando e gestão, mas tão somente atribuições técnicas e burocráticas. No universo empresarial como um todo, as nomenclaturas do cargo podem variar, sendo inúmeras. Exemplos: Gerente, Supervisor, etc. Já quando falamos de bancários, compreendem-se, por exemplo, os "Supervisores de Atendimento", "Gerente de Contas", "Gerente Adjunto", dentre outros cargos.
Vale ressaltar que pouco importa a nomenclatura do seu cargo. O que realmente importa é o grau de fidúcia das reais atribuições do empregado no seu dia a dia de trabalho.
Uma vez descaracterizado o cargo de confiança surge ao empregado o direito de receber pelas horas extras trabalhadas e não pagas, observando-se, via de regra, a jornada legal de 08hrs diárias - 40/44horas semanais (o que for mais benéfico) e, para os bancários em particular, a jornada de 06hrs diárias - 30hrs semanais, ressalvadas algumas particularidades que variam caso a caso.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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